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O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é pago anualmente e varia consoante a área de localização da casa. O montante deste imposto incide sobre o valor patrimonial do imóvel, podendo situar-se entre os 0,3% e os 0,45%.
Em 2017 foi criado o adicional ao IMI, que incide também sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT), mas apenas quando este ultrapassa determinado montante.
Conforme consta no nº 1 do artigo 135º – B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), “o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.”
Quem pode estar abrangido por este imposto?
Os proprietários, sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham prédios urbanos e/ou terrenos para construção em território português podem estar sujeitos ao pagamento do adicional ao IMI caso o VPT seja elevado.
Qual é o valor tributável?
O valor tributável é calculado através da soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios dos quais o proprietário é titular, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao IMI.
Ao valor tributável determinado é deduzido o montante de 600 mil euros, no caso de o proprietário ser pessoa singular ou se se tratar de uma herança indivisa.
Para casados ou unidos de facto, a tributação deste imposto pode ser conjunta e a dedução é de um milhão e duzentos euros (duas vezes o montante estipulado para pessoas singulares).
E quais são as taxas?
Após a apuração do valor tributário, são aplicadas as seguintes taxas:
| Sujeito passivo | Valor tributável | Taxa |
|---|---|---|
| Pessoas coletivas | Sem limites mínimo e máximo | 0,4% |
| Heranças indivisas | Superior a 600.000€ | 0,7% |
| Pessoas singulares | Até 1.000.000€ | 0,7% |
| Entre 1.000.000€ e 2.000.000€ | 1% | |
| Superior a 2.000.000€ | 1,5% | |
|
Pessoas coletivas com prédios |
Até 1.000.000€ | 0,7% |
| Entre 1.000.000€ e 2.000.000€ | 1% | |
| Superior a 2.000.000€ | 1,5% |
Informação com base no artigo 135º – F do CIMI.
Quando e como pagar?
O adicional ao IMI é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no mês de junho do ano a que o imposto respeita e o seu pagamento tem de ser feito no mês de setembro desse mesmo ano.
Até ao fim do mês anterior ao do pagamento, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam o documento de cobrança com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
Atenção: Como mencionado no nº 4 do artigo 135º – H do CIMI, caso não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, estará sujeito a juros de mora.