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O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é pago anualmente e varia consoante a área de localização da casa. O montante deste imposto incide sobre o valor patrimonial do imóvel, podendo situar-se entre os 0,3% e os 0,45%.

 

Em 2017 foi criado o adicional ao IMI, que incide também sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT), mas apenas quando este ultrapassa determinado montante.

Conforme consta no nº 1 do artigo 135º – B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), “o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.”

 

Quem pode estar abrangido por este imposto?

Os proprietários, sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham prédios urbanos e/ou terrenos para construção em território português podem estar sujeitos ao pagamento do adicional ao IMI caso o VPT seja elevado.

 

Qual é o valor tributável?

O valor tributável é calculado através da soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios dos quais o proprietário é titular, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao IMI.

 

Ao valor tributável determinado é deduzido o montante de 600 mil euros, no caso de o proprietário ser pessoa singular ou se se tratar de uma herança indivisa.

 

Para casados ou unidos de facto, a tributação deste imposto pode ser conjunta e a dedução é de um milhão e duzentos euros (duas vezes o montante estipulado para pessoas singulares).

 

E quais são as taxas?

Após a apuração do valor tributário, são aplicadas as seguintes taxas:

Sujeito passivo Valor tributável Taxa
Pessoas coletivas Sem limites mínimo e máximo  0,4%
Heranças indivisas Superior a 600.000€  0,7%
Pessoas singulares Até 1.000.000€  0,7%
Entre 1.000.000€ e 2.000.000€  1%
Superior a 2.000.000€  1,5%

 

Pessoas coletivas com prédios  
afetos a uso pessoal

Até 1.000.000€  0,7%
Entre 1.000.000€ e 2.000.000€  1%
Superior a 2.000.000€  1,5%

 

 

 

Informação com base no artigo 135º – F do CIMI.

 

Quando e como pagar?

O adicional ao IMI é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no mês de junho do ano a que o imposto respeita e o seu pagamento tem de ser feito no mês de setembro desse mesmo ano.

Até ao fim do mês anterior ao do pagamento, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam o documento de cobrança com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.

 

Atenção: Como mencionado no nº 4 do artigo 135º – H do CIMI, caso não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, estará sujeito a juros de mora.

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